Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0710803-50.2024.8.07.0014
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COAUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula nº 7/STJ quanto às teses de ausência de justa causa, inépcia da queixa-crime, atipicidade da conduta, inexistência de coautoria e ausência de dolo específico; ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional relacionada à sentença cível invocada pela defesa; e ao não conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp por inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. Não há vício quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ. O acórdão embargado consignou que a revisão do juízo de justa causa, da suficiência da narrativa acusatória, da coautoria e do dolo específico demandaria nova valoração dos elementos considerados pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial.
5. Não há omissão quanto à sentença cível invocada pela defesa. O acórdão registrou que o Tribunal de origem enfrentou a questão nos segundos embargos de declaração, assentando a independência relativa entre as esferas cível e criminal e concluindo que a decisão proferida no âmbito indenizatório não infirmou, para fins penais, a materialidade ou a autoria dos delitos narrados na queixa-crime. 6. A existência de entendimento diverso do Juízo de primeiro grau, do Ministério Público ou do juízo cível quanto à justa causa não vincula esta Corte nem impõe novo exame do acervo probatório em recurso especial.
7. Inexiste omissão ou contradição quanto à cadeia de custódia. A matéria foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado, que concluiu pelo não conhecimento da tese por inovação recursal, uma vez que a alegação fundada nos arts. 158-A a 158-F do CPP não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial, mas apenas no agravo regimental. 8. O pedido de manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não autoriza o acolhimento dos embargos, pois é inviável ao STJ examinar suposta afronta direta à Constituição Federal em recurso especial. As razões deduzidas apenas reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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