Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0708136-96.2025.8.07.0001
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, com a necessária impugnação específica e fundamentada do óbice indicado na decisão agravada (Súmula 182/STJ), de modo a viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante individualize e ataque, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada que obstaram o seguimento da pretensão, sob pena de não conhecimento (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 4. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas, sem diálogo concreto com os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz a dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não conhecido.
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