Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0572217-78.2014.8.05.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. COTAS SOCIAIS. FRUTOS CIVIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação de partilha de bens decorrente de dissolução conjugal. A recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e direito à partilha de lucros, dividendos e demais haveres vinculados a cotas sociais pertencentes ao ex- cônjuge, além da meação das próprias quotas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro aptos a justificar a oposição de embargos de declaração
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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