Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0423129-30.2016.8.13.0079
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, além da comprovação por certidão, cópia autenticada ou referência precisa a repositório oficial ou credenciado, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. A indicação de acórdão proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido não é idônea para comprovar dissídio jurisprudencial, à luz do enunciado n. 13 do STJ.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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