Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0317648-39.2022.8.13.0024

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença desclassificatória e condenou o recorrente pela prática do crime de tortura qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente deve impugnar de forma analítica e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica ou envolve simples revaloração da prova não satisfaz o ônus de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal da apelação ministerial pressupõe exame comparativo da sentença, das razões recursais e do acórdão recorrido, o que também caracteriza análise fático-processual incompatível com a via especial. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.

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