Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0301933-60.2015.8.24.0067
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C A REINEGRAÇÃO DE POSSE E A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCÊNDIO. ABANDONO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no tocante à responsabilidade contratual da concessionária por danos materiais decorrentes de incêndio e do abandono do imóvel público concedido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusula contratual, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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