Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0229929-13.2005.8.09.0093
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), hipótese que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
4. No agravo regimental, a parte não combateu a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, pois limitou-se a afirmar ofensa à colegialidade e ao devido processo legal, repisando a alegação de violação a precedentes e afirmando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que não supre a exigência de dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 5. É inviável sanar, no agravo regimental, vícios de impugnação existentes no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não ultrapassado o juízo de admissibilidade, resta inviável a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A afirmação de violação à colegialidade e ao devido processo legal, repisando-se o mérito e afirmando-se a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, j. 28.05.2020
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