Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0211295-05.2023.8.06.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, diante da indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos supostamente contrariados. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente quando a parte apenas menciona diplomas legais sem indicar, de forma precisa, os dispositivos federais efetivamente violados; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada em medida apta a afastar o óbice processual reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a individualização dos dispositivos legais tidos por contrariados, impede a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial exige demonstração objetiva e argumentativa da forma pela qual o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência ao dispositivo legal invocado. A mera referência a normas legais não satisfaz esse ônus processual. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mediante argumentação capaz de desconstituir os motivos determinantes da decisão recorrida. 6. A repetição das alegações anteriormente apresentadas, sem enfrentamento efetivo da fundamentação adotada na decisão monocrática, não afasta a inadmissibilidade já reconhecida. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou contrário ao entendimento dominante da Corte, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno desprovido.
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