Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0187203-66.2010.8.13.0245

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, alegando omissão e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e na valoração de depoimento informante e laudo pericial, com pedido de efeitos infringentes. 2. Decisões anteriores. O acórdão embargado manteve decisão agravada, assentando que o Tribunal de origem considerou comprovadas autoria e materialidade delitivas com base em relato firme de vítima, depoimento do filho do casal e exame de corpo de delito, concluindo que alterar tal entendimento demandaria revolvimento fático- probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição interna no acórdão embargado, aptas a ensejar integração, inclusive com efeitos infringentes; e (ii) saber se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, para obstar o reexame da valoração probatória (depoimentos e laudo pericial), foi adequada e suficientemente fundamentada, dispensando a análise pormenorizada de todos os argumentos defensivos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, inexistente no acórdão embargado. 6. O órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros e suficientes, superando racionalmente as teses contrárias. 7. O acórdão embargado reconheceu suficiência probatória (relato da vítima, depoimento do filho e exame de corpo de delito) e assentou que conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, premissa que afasta a alegada omissão. 8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte, ausentes os vícios integrativos e, por conseguinte, os efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente corrigem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a embargos é a interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 3. O julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 4. A revisão da valoração probatória que exige reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via extraordinária, por óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, Súmula 7.

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