Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0144448-61.2019.8.09.0006

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, negou provimento à pretensão de revisão da dosimetria da pena em ação penal relativa a homicídio qualificado. 2. O Tribunal a quo negativou as circunstâncias e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do modus operandi empregado e da orfandade de filho menor da vítima, e aplicou a atenuante da confissão em fração de 1/12. 3. A decisão monocrática manteve a pena-base exasperada e a fração de redução pela confissão qualificada, rejeitando alegações de inidoneidade, bis in idem e pedido de aplicação da fração de 1/6. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação das circunstâncias e das consequências do crime, com fundamento em elementos concretos do modus operandi e na orfandade de filho menor, configura inidoneidade ou bis in idem; e (ii) saber se a confissão qualificada admite redução em fração inferior a 1/6. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena, na primeira fase, permite valoração negativa de circunstâncias judiciais quando motivada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, cabendo a esta Corte apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, sem revolvimento fático-probatório. 6. O modus operandi que revela maior gravidade na execução — com ocultação e dissimulação do crime — legitima a negativação das circunstâncias do crime. 7. A orfandade de filhos menores decorrente do homicídio extrapola o resultado típico e autoriza a valoração negativa das consequências do crime, sem configurar bis in idem. 8. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é excepcional e pressupõe manifesta ilegalidade, inexistente na espécie. 9. A confissão qualificada, por não facilitar a elucidação dos fatos na mesma medida da confissão plena, admite redução proporcional da pena em fração inferior a 1/6, sendo adequada a fração de 1/12 aplicada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime é legítima quando lastreada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. O modus operandi mais gravoso autoriza a negativação das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. 3. A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio permite a valoração negativa das consequências do crime na pena-base. 4. A atenuante da confissão qualificada admite redução em fração inferior a 1/6, ajustada à contribuição efetiva para o esclarecimento dos fatos. 5. A revisão da dosimetria pelas Cortes Superiores é excepcional e depende de demonstração de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no REsp 2.250.641/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 998.797/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 10.03.2026

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