Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0125175-46.2024.8.16.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e referência aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 2. Fato relevante. No recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, postulando a nulidade de reconhecimento fotográfico e a absolvição por insuficiência de provas. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) alinhamento da decisão recorrida ao Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, quanto ao art. 226 do CPP; e (ii) incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos demais pontos, por consonância jurisprudencial e deficiência de fundamentação. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 5. A questão em discussão também consiste em saber se é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ para inviabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Impõe-se ao recorrente, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, demonstrar, de maneira específica e pormenorizada, o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 7. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, aliada à mera reiteração de teses meritórias, configura ofensa à dialeticidade e autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Corre correta a manutenção dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, quando não há ataque específico às razões de inadmissão fundadas em consonância com a jurisprudência e em deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Tema 1.258.

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