Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0093998-82.2019.8.09.0049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. A parte embargante sustenta contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e omissões relativas ao art. 158 do CPP e ao alegado bis in idem na dosimetria, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica da prova; (ii) saber se houve omissão sobre a materialidade e o art. 158 do CPP; (iii) saber se houve omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e o prequestionamento de normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição interna, pois o acórdão embargado decidiu exclusivamente sobre óbice processual, exigindo impugnação específica e demonstrando a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não se verifica omissão sobre materialidade ou art. 158 do CPP, porque a decisão embargada não ingressou no mérito, limitando-se à inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência dialética. 6. Não há omissão sobre bis in idem na dosimetria, uma vez que a dosimetria não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, que se restringiu à análise de admissibilidade recursal. 7. A parte embargante não demonstrou, com base nas premissas do acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, sendo insuficiente a mera invocação de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal, razão pela qual não se justificam efeitos infringentes ou o prequestionamento pretendido. IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração rejeitados.

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