Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0090711-44.2021.8.13.0433
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DO BEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado cuja res furtiva, avaliada em R$ 180,00, supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00). III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme orientação da Suprema Corte. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro objetivo que não se altera pela condição econômica da vítima.
5. No caso, o valor de R$ 180,00 supera o limite de 10% do salário mínimo de 2019 (R$ 998,00), e as circunstâncias do feito não evidenciam os vetores necessários, razão pela qual se mantém o afastamento da atipicidade material. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não incide quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição imediata e integral do bem não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2018, DJe 09.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.790.625/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, RHC 187.646/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023, DJe 30.10.2023.
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