Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0075466-02.2017.8.19.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em execução de título judicial que fixou honorários sucumbenciais sem incluir a obrigação de fazer (serviço de home care) na base de cálculo. 2.Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), bem como a possibilidade de inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários; agravada impugna e defende a manutenção do julgado. 3.Não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e manutenção do entendimento de que a obrigação de fazer não integra a base de cálculo dos honorários à luz do título executivo judicial e da coisa julgada, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de fazer (serviço de home care) pode ser incluída na base de cálculo dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, diante dos limites do título executivo judicial e da coisa julgada. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir
7. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 8. A inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais encontra óbice nos limites do título executivo judicial e na coisa julgada reconhecidos pela Corte local; sua revisão demandaria reexame do conteúdo do título, da extensão da condenação e das circunstâncias fáticas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. Em sede de recurso especial, é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da função uniformizadora do recurso e da Súmula 7/STJ. 10. O relator pode decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade e à aplicação da jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ); incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus não atendido de forma suficiente no caso.
11. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e majora-se a verba honorária em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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