Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0032590-19.2011.4.01.3900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas n. 83 e 7/STJ. 2. A agravante afirma ter impugnado oportunamente todos os fundamentos, pleiteando o conhecimento do recurso especial e sua providência; contudo, não apresentou argumentos novos, limitando-se a replicar teses meritórias cuja análise demandaria reexame de fatos e provas. 3. Mantida a decisão agravada, o feito foi submetido a julgamento colegiado pela Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as pretensões recursais exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ e impedindo o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A impugnação específica exige enfrentamento direto e pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não satisfazem o ônus dialético. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à agravante demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ e cotejo analítico, a existência de divergência concreta ou distinção identificável; a ausência dessa demonstração mantém hígida a aplicação do enunciado. 9. As teses recursais remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ, não bastando a assertiva genérica de revaloração de provas. 10. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 21-E, V, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ e cotejo analítico, a inaplicabilidade ou superação da orientação utilizada no juízo de admissibilidade. 3. Pretensões que exigem reexame de fatos e provas atraem a incidência da Súmula n. 7/STJ e impedem o conhecimento do agravo. 4. A ausência de impugnação específica autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.141.367/PR, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023

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