Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0024745-88.2018.8.19.0008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. Agravante reitera as teses de mérito, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento do não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo, na oportunidade anterior, deixado de impugnar suficientemente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como de demonstrar divergência jurisprudencial. 3. Parecer do Ministério Público Federal pela manutenção da decisão agravada e pela negativa de provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental. 5. No caso, as razões do agravo regimental limitam- se a reprisar o mérito do recurso especial, sem infirmar o fundamento de inadmissão calcado na Súmula 182/STJ, nem afastar os óbices apontados (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF), tampouco demonstrar divergência jurisprudencial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inviabilidade de agravos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024

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