Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0023042-29.2025.8.26.0996
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. III. Razões de decidir
3. Incidência da Súmula 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atraindo o não conhecimento.
4. Inadequada impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF, por não demonstrar, com cotejo das razões recursais, a efetiva indicação de dispositivos federais violados e a correlação jurídica com a tese recursal; além disso, a insurgência dirigiu-se à Súmula 283 do STF, não aplicada no caso.
5. Não demonstrada, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ausente a indicação de premissas fáticas incontroversas que permitam apenas revaloração jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica, sem reexame de provas. 3. É insuficiente alegação genérica para afastar a Súmula 284 do STF, sendo necessária a indicação do dispositivo de lei federal violado e sua correlação com a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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