Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0021253-03.2025.8.25.0000
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais teses por demandarem reexame do acervo fático-probatório, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado com incidência das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 619 e 620 do CPP; e (ii) saber se o pleito de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, em sede de pronúncia, é cognoscível no recurso especial sem reexame de provas, à vista do enunciado da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita as razões de decidir e delimita as balizas do juízo de pronúncia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e preserva ao Tribunal do Júri a apreciação final das circunstâncias qualificadoras, somente cabendo o decote quando manifestamente improcedentes. 5. O pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, formulado com base em dinâmica fática do evento, pressupõe incursão sobre prova testemunhal e elementos de convicção, o que é incompatível com a via do recurso especial, por vedação ao reexame probatório. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando o agravante busca substituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por leitura própria do contexto, o que equivale à recomposição da moldura probatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.