Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0021253-03.2025.8.25.0000

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das demais teses por demandarem reexame do acervo fático-probatório, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado com incidência das qualificadoras do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 619 e 620 do CPP; e (ii) saber se o pleito de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, em sede de pronúncia, é cognoscível no recurso especial sem reexame de provas, à vista do enunciado da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita as razões de decidir e delimita as balizas do juízo de pronúncia, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e preserva ao Tribunal do Júri a apreciação final das circunstâncias qualificadoras, somente cabendo o decote quando manifestamente improcedentes. 5. O pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, formulado com base em dinâmica fática do evento, pressupõe incursão sobre prova testemunhal e elementos de convicção, o que é incompatível com a via do recurso especial, por vedação ao reexame probatório. 6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando o agravante busca substituir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por leitura própria do contexto, o que equivale à recomposição da moldura probatória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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