Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0018111-39.2015.8.08.0024

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES OU DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os seus fundamentos (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é insuficiente a alegação genérica ou apenas de mérito, devendo a parte demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade do óbice invocado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação ‘pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’” (AgInt no AREsp nº 2.168.637/RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2023). 4. Agravo interno não provido.

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