Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0016734-62.2025.8.26.0224

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado, na reanálise da petição do agravo em recurso especial, que não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento. 4. O art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único, atraindo, na hipótese de inobservância, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas e repetição dos argumentos do recurso especial não superam os óbices de admissibilidade, sendo inviável a apreciação do mérito sem ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme precedentes. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo hígidos os óbices de ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

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