Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0016133-65.2016.8.13.0440

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental, com alegação genérica de inconsistências da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados como via adequada para a rediscussão de matéria já decidida e para infirmar o não conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada é clara, fundamentada e expõe de forma suficiente as razões do não conhecimento do agravo regimental, apoiada em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir a conclusão desfavorável configura inadequação da via, sendo incabível a reapreciação do mérito por meio desse instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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