Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0012126-60.2023.8.13.0480

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, com reconhecimento da continuidade delitiva. 3. O agravante sustenta: (i) afastamento da Súmula 182/STJ por ter demonstrado que a controvérsia demanda revaloração jurídica, e não reexame de provas, quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP); (ii) primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas (art. 932, parágrafo único, do CPC); (iii) reconsideração da decisão monocrática, concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena e do regime prisional e processamento do recurso especial para exame de violação ao art. 71 do CP. 4. Manifestação pelo desprovimento do agravo regimental pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e eficaz aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para readequação da pena e do regime prisional na via do agravo regimental, quando a pretensão pressupõe revisão das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com base nas premissas fáticas imutáveis fixadas pelo acórdão recorrido; alegações genéricas não suprem o necessário cotejo analítico entre a tese jurídica e tais premissas. 8. O acórdão recorrido fixou, como premissas fáticas, a prática do delito do art. 217-A do CP em, ao menos, duas oportunidades, com suporte em depoimento especial da vítima, informações do Conselho Tutelar, declarações testemunhais e confissão do réu; a revisão da continuidade delitiva e da fração do art. 71 do CP demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial. 9. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício para readequação da pena e do regime prisional também pressupõe infirmar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, extrapolando os limites cognitivos do agravo regimental e do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

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