Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0010408-10.2024.8.13.0701
- Publicado em 01/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial nas razões recursais, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura deficiência de fundamentação, a ponto de obstar o conhecimento do recurso, a ausência do apontamento expresso e específico dos dispositivos legais concretamente violados que são aplicáveis em relação às razões aduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve haver o apontamento específico e preciso dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sob pena de configuração de deficiência de fundamentação, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e exige a indicação clara dos dispositivos legais violados pelo aresto impugnado, não bastando a citação en passant de leis federais ou de artigos legais sem a explicação evidente e individualizada da ligação de cada um dos dispositivos com o caso posto a análise recursal. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apontamento específica e clara de dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial; 2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial." Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.105.399/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
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