Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0009728-87.2018.8.17.0001
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 284/STF APLICADA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com duplo fundamento: incidência da Súmula n. 284/STF quanto à ausência de demonstração clara e precisa de omissão relativa aos arts. 619 e 620 do CPC; e incidência da Súmula n. 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas na alegada violação ao art. 59 do CP. 3. O agravo em recurso especial limitou-se a afastar a Súmula n. 7/STJ e a rebater genericamente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 59 do CP, deixando de impugnar, de forma clara e objetiva, o óbice da Súmula n. 284/STF aplicado especificamente aos arts. 619 e 620 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação efetiva do fundamento referente à aplicação da Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 619 e 620 do CPC inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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