Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0009470-92.2019.8.16.0026
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA SUSPEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, configurando negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à reanálise de provas. 4. O acórdão recorrido enfrentou a tese defensiva e explicitou a razão do não conhecimento da nulidade por parcialidade, inexistindo omissão e, por conseguinte, negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegação de parcialidade de julgador exige a interposição de exceção de suspeição dentro do prazo legal (art. 146 do Código de Processo Civil); a inércia da parte acarreta preclusão temporal e impede o conhecimento da preliminar em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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