Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0009193-27.2019.8.17.0001
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem fundamentou a manutenção da absolvição na insuficiência probatória, realçando controvérsias sobre os fatos e ausência de elementos corroborativos ao relato da ofendida, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 2. A pretensão de reforma do julgado, para afirmar a autoria e a materialidade do delito, demanda revolvimento das premissas fático-probatórias, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revaloração jurídica invocada confunde-se, no caso, com reexame de provas, pois implica afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de elementos robustos para a condenação.
4. Em crimes sexuais, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, é necessária sua consonância com outros elementos probatórios. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na via especial, aprecia exclusivamente questões de direito, não se prestando à correção de supostos erros de interpretação fático-probatória firmados pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
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