Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0008868-52.2023.8.26.0004

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recurso especial havia sido inadmitido na origem por ausência de demonstração de afronta a dispositivos legais, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte recorrente sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional e requereu a reforma da decisão que aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a mera reiteração das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais são aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) determinar se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso excepcional. 4. Exige-se e impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reproduções das razões anteriormente apresentadas. 5. A parte agravante deixou de enfrentar especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos no recurso especial. 6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo necessária demonstração objetiva de que a pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência interpretativa acerca do mesmo dispositivo legal, não se satisfazendo com simples transcrição de ementas ou trechos de decisões. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. A tentativa de suprir a deficiência da impugnação apenas em agravo interno encontra óbice na preclusão consumativa, por não constituir o momento processual adequado para complementação das razões recursais. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter abusivo e protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

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