Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0008792-64.2023.8.25.0001
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 2. O embargante alega obscuridade quanto aos fundamentos impeditivos de apreciação de matérias de ordem pública e requer prequestionamento de dispositivos do CP e da CF/1988, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto aos fundamentos que impediram o exame das matérias de ordem pública; e (ii) saber se é possível o prequestionamento dos dispositivos indicados quando não conhecido o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 619 do CPP, a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica quando o acórdão indica, de forma clara, a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, inclusive das Súmulas 7 e 83/STJ, impede a abertura da instância especial, afastando a alegação de obscuridade sobre os fundamentos adotados. 6. O exame de matérias de ordem pública, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, o que é inviável quando não conhecido o agravo em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais, sendo indevido conferir efeitos infringentes na hipótese. 8. A análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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