Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0007594-58.2023.8.01.0001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INDICADOS GENERICAMENTE. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que desproveu agravo regimental para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O Embargante alega contradição, obscuridades e omissão, bem como deficiência de fundamentação e violação a normas penais e processuais, postulando a modificação do acórdão para conhecer e analisar o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado (art. 619 do CPP) e não se atacam os fundamentos da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP, bem como para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso concreto, o Embargante não apontou, de forma objetiva e pertinente, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado que tratou do não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos sobre o mérito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação precisa de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão embargado configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Súmula 13/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.010.931/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023

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