Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006821-53.2025.8.16.0024
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Em ação penal, o Juízo rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, ante inexistência de prova da materialidade (falta de laudo de exame de corpo de delito, insuficiência de fotografias não periciadas e da palavra da vítima). O Tribunal local, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou a decisão e recebeu a denúncia, apontando lastro probatório mínimo. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 158 e 395, III, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa material. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, o Recorrente sustentou a inaplicabilidade de ambos os óbices, afirmando revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e inadequação dos precedentes invocados. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
3. Razões do agravo regimental. O Agravante afirma ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando a natureza jurídica das teses e a inadequação dos precedentes utilizados para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou, de modo específico, concreto e detalhado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 7 e 83/STJ), em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, de forma a viabilizar seu conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissão de modo específico e analítico, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável delimitar o quadro fático incontroverso e indicar, com precisão, os trechos do acórdão recorrido que evidenciem a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi demonstrado.
7. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessária a apresentação de precedentes contemporâneos ou posteriores ao entendimento invocado na decisão agravada, ou a distinção específica dos paradigmas, mediante confronto analítico, providências não efetivadas pelo Agravante.
8. Inexistente impugnação específica apta a afastar ambos os óbices (Súmulas 7 e 83/ STJ), mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158 e 395, III; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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