Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006680-28.2015.8.17.0001

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, P.U., I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente “divergência não comprovada” e incidência da Súmula 83/STJ, com pedido de reforma para processamento do agravo em recurso especial e submissão do recurso especial ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se as alegações dirigidas à Súmula 83/STJ, sem confronto analítico com a orientação desta Corte, são aptas a afastar o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento técnico aos óbices de “divergência não comprovada” e de aplicação da Súmula 83/STJ mantém hígida a conclusão de não conhecimento. 4. A invocação da alínea “a” do art. 105, III, da CF/1988 não dispensa o dever de demonstrar, de modo preciso, a inaplicabilidade do fundamento de “divergência não comprovada” quando ele é utilizado na origem para barrar o recurso; a resposta genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar dissonância concreta entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte ou distinguir precedentes; a mera discordância quanto ao mérito não afasta o óbice sumular. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da deficiência de impugnação, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

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