Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0005404-82.2022.8.16.0117
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame integral das razões do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento por embargos de declaração na origem; e (iii) saber se houve omissão quanto às alegadas lacunas do acórdão estadual sobre depoimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão quanto ao exame das razões do agravo em recurso especial, porque o acórdão enfrentou a suficiência da impugnação e concluiu pela genericidade, exigindo demonstração específica de que a tese prescinde de reexame fático-probatório. 5. O fundamento processual de não conhecimento por ausência de impugnação específica torna irrelevante o alegado prequestionamento por embargos de declaração na origem.
6. As alegações sobre lacunas do acórdão estadual e conteúdo de depoimentos integram o mérito do recurso especial e não configuram omissão do acórdão, que se limitou ao óbice processual.
7. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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