Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004969-07.2020.8.13.0556
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 158 DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito indispensável do recurso especial e não se supre por referência genérica, menção em obiter dictum ou alegação de matéria de ordem pública. Exige-se o debate e a emissão de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem acerca do dispositivo legal indicado.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo não apreciou, sob o viés invocado pelo agravante, as teses de nulidade do auto de corpo de delito por ilegibilidade, divergência de assinaturas e subscrição por perito único à luz do art. 158 do CPP. Ausentes embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A desconstituição das premissas do acórdão recorrido, para infirmar a validade do documento pericial, demandaria incursão no acervo fático- probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Inexistentes fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.