Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004937-79.2023.8.08.0024

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando- se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de acervo fático-probatório da execução socioeducativa (relatórios situacionais e histórico infracional). 3. O agravante alega a possibilidade de deliberação das questõs recursais sem revolvimento do conjunto fático-probatório, requerendo a reconsideração da decisão para conhecer e prover o recurso especial, além de postular, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso sobre o art. 227 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão que aplicou a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via do recurso especial, é possível apreciar pedido de prequestionamento de dispositivo constitucional (art. 227 da CF). III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não realizou o cotejo necessário entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, limitando-se a alegar genericamente revaloração da prova, o que não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Defender o mérito da pretensão recursal (conveniência da extinção da medida socioeducativa) não supre a necessidade de demonstrar que o seu acolhimento independe de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Na via do recurso especial, não compete ao STJ apreciar violação direta a dispositivos constitucionais, razão pela qual é inviável o prequestionamento do art. 227 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Teses de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando, por cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que o acolhimento destas não exige reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão enseja a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 227; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

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