Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004875-04.2017.4.01.3314

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PENA DE MULTA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de prequestionamento das matérias federais. O agravante pretende a reconsideração da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a dosimetria e a fixação do valor mínimo para reparação dos danos admite revaloração jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se as matérias relativas à formação acadêmica na valoração da culpabilidade, à fração de 1/6, à reparação mínima dos danos e à pena de multa estão prequestionadas, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada afasta os óbices aplicados ao recurso especial e; (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria e da fixação do valor mínimo para reparação dos danos, tal como postulada, demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica, as teses federais sobre a formação acadêmica na culpabilidade, a fração de 1/6, a reparação mínima dos danos e a pena de multa, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ; não se configuram os requisitos para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito para o conhecimento do agravo em recurso especial, mas não afasta os óbices próprios do recurso especial posteriormente aplicados. 6. A possibilidade de habeas corpus de ofício prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal não se presta como substitutivo processual para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que sequer ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

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