Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004852-57.2019.4.03.9999
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 369, 370 E 464, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial e à concessão de aposentadoria especial, o Tribunal de origem concluiu pela pertinência, adequação e suficiência dos documentos técnicos apresentados e afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. 2. A alegação de violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, formulada em termos genéricos e sem o necessário cotejo analítico com a situação fático-processual, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A verificação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de produção de perícia insere-se no juízo de admissibilidade probatória conferido ao magistrado como destinatário final da prova, nos termos dos arts. 370 e 464, II, do Código de Processo Civil. A pretensão de modificar tal conclusão demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo interno não infirma os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese abstrata sobre a indispensabilidade da perícia e a suposta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, sem superar os óbices da deficiência de fundamentação e do reexame probatório.
5. Agravo interno não provido.
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