Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0003452-29.2023.8.17.2470
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A agravada não se manifestou após a intimação (CPC, art. 1.021, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não individualiza os dispositivos de lei federal supostamente violados nem demonstra, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, bem como se é cabível o julgamento monocrático à luz da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não individualiza os dispositivos legais tidos por violados nem explica objetivamente a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 5. É legítima a decisão monocrática que não conhece do recurso inadmissível e aplica jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568; RISTJ, art. 21-E, V). IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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