Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0003119-19.2024.8.12.0001
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de prequestionamento), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e considerou prejudicado o exame do recurso quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do óbice verificado quanto à alínea a. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento; e (ii) se eventual deficiência dessa impugnação pode ser suprida no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC).
5. Para afastar os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma individualizada, em que passagens do acórdão recorrido houve efetivo debate e decisão acerca do conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados; remissão genérica é insuficiente.
6. Não é possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial; a preclusão consumativa e o princípio da dialeticidade vedam a inovação recursal e a complementação tardia das razões. 7. A impugnação dirigida à Súmula 7/STJ é inócua no caso concreto, pois esse óbice não foi utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Sexta Turma, j. 22.08.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.