Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002933-51.2014.4.03.6105

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante pretende a cassação da decisão e o processamento do agravo em recurso especial, para exame das teses recursais de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental supera o óbice de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática que obstou o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão monocrática apontou a deficiência do agravo em recurso especial em afastar o óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de cotejo analítico que demonstrasse tratar-se de questão exclusivamente de direito. 5. As razões regimentais limitaram-se à reafirmação genérica de revaloração jurídica e à repetição de teses de mérito, sem diálogo concreto com o fundamento processual de inadmissibilidade. 6. Não é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência da impugnação exigida no agravo em recurso especial; incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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