Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002457-63.2020.8.09.0006
- Publicado em 03/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica ao óbice da e incidência da . Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial refutou a aplicação da , argumentando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas Súmula 7/STJ reconhecidas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. Alega, ainda, ausência de prestação jurisdicional pela Corte local ao não examinar o dolo e o conjunto probatório indicado nos embargos de declaração.
3. Requer a reforma da decisão para processar o agravo em recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica ao óbice da e a incidência da . Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que o agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como o conhecimento do recurso especial dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a reproduzir trechos do próprio agravo em recurso especial, sem cotejo específico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do mérito do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. A decisão agravada também apontou a incidência da , uma vez que o Súmula 182/STJ agravante não impugnou, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que é exigido pelo do CPC, aplicável art. 932, inciso III, ao processo penal por força do º do CPP. art. 3 8. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não prospera, pois a decisão monocrática limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, não cabendo análise de mérito no âmbito estreito desse recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e adequada ao óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame do mérito do agravo em recurso especial. 2. A incidência da ocorre quando o agravante não impugna, de forma Súmula 182/STJ dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. No âmbito do agravo em recurso especial, não cabe análise de mérito quando a decisão monocrática se limita ao juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, º; CPC, Súmulas 7 e 182 art. 3 art. 932, inciso III; do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Rel. Min. Rogério AREsp 2176543/SC Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
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