Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001760-49.2017.8.16.0007
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182/STJ. 2.A Defesa aponta contradição e omissão, requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, e pretende o prequestionamento dos arts. 619 do CPP; 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 932, III, do CPC; e 93, IX, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão aptas a autorizar embargos de declaração, especialmente quanto à distinção entre reexame do acervo fático-probatório e revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, apreciar tese inovadora de “unificação de penas sem trânsito em julgado” e prequestionar dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado; a análise das razões do agravo regimental para evidenciar a insuficiência da impugnação específica constitui fundamentação necessária e não configura inconciliabilidade de premissas.
6. Não há omissão, pois a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. 7. A introdução da tese sobre “unificação de penas sem trânsito em julgado” configura inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração por não ter sido objeto de deliberação nas decisões anteriores.
8. Os efeitos infringentes não se justificam na ausência de vícios do art. 619 do CPP, e permanece hígida a incidência da Súmula 182/STJ. 9. O prequestionamento é incabível quando não identificados vícios, e o STJ não aprecia matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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