Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001479-17.2014.8.11.0079
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos obstativos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º).
5. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 7. A atuação monocrática do relator é autorizada quando presentes hipóteses legais de inadmissibilidade ou entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), o que reforça o ônus de impugnação específica pelo agravante. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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