Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001159-49.2021.8.16.0186
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ (VESTÍGIOS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ sob o prisma dos vestígios.
2. Fato relevante. As razões recursais dedicam-se a reiterar argumentos sobre ausência de vestígios físicos e a criticar a exigência de organização por capítulos autônomos, sustentando a indissociabilidade entre vestígios e palavra da vítima.
3. As decisões anteriores. Em decisão monocrática, aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conheceu do agravo em recurso especial; manifestações ministeriais pugnam pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ sob o enfoque dos vestígios; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
5. As razões do agravante não demonstram, de forma concreta e dirigida, a inaplicabilidade, no caso, do entendimento consolidado sob a Súmula 83/STJ quanto à desnecessidade de laudo positivo e à suficiência da palavra da vítima corroborada por elementos de convicção, fundamento específico indicado na decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. O art. 21-E, § 2º, e V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, regem a atuação da Presidência e legitimam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não enfrentados especificamente os fundamentos da inadmissibilidade. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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