Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001032-03.2013.8.11.0099
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. TEMA 1087/STF. TESE REGISTRADA EM ATA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a absolvição no quesito genérico não se ampara em tese registrada em ata, afirmando que as teses defensivas (inexigibilidade de conduta diversa, reconhecimento do homicídio privilegiado e afastamento de qualificadora) não conduzem à absolvição plena.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a absolvição não foi manifestamente contrária à prova dos autos, registrando que a defesa requereu a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa e que o Júri absolveu pelo quesito genérico, ante elementos fáticos debatidos em plenário e consignados em ata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito absolutório genérico (art. 483, III, do CPP) pode ser mantida quando há tese defensiva registrada em ata que lhe dá amparo, à luz do Tema 1087/STF, e se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se subsiste o fundamento da decisão agravada à luz da Súmula n. 568/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é conhecido por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e observar os limites do recurso especial. 7. O Tema 1087/STF estabelece que a manutenção do veredito absolutório fundado no terceiro quesito exige a existência, nos autos e registrada em ata, de tese que ampare a decisão dos jurados; no caso, há registro de tese de inexigibilidade de conduta diversa e elementos fáticos debatidos em plenário, o que afasta a alegação de ofensa ao tema e sustenta a absolvição genérica.
8. Não se evidencia decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando a absolvição genérica encontra suporte mínimo em tese defensiva formalmente deduzida e registrada, bem como em elementos probatórios apresentados aos jurados, em respeito à soberania dos veredictos.
9. Mantém-se a decisão agravada nos próprios fundamentos, aplicando-se a Súmula n. 568/STJ, ante a ausência de demonstração de dissociação total entre as respostas dos jurados e o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A absolvição pelo quesito absolutório genérico do Tribunal do Júri deve ser mantida quando houver, nos autos e registrada em ata, tese defensiva que lhe dê amparo, conforme o Tema 1087/STF.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória que se apoia em tese defensiva formalmente registrada e em respaldo mínimo no conjunto probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 568/STJ para manter decisão que nega provimento ao recurso especial quando ausente violação ao entendimento consolidado sobre o terceiro quesito do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; STJ, Súmula n. 568 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1087 (repercussão geral)
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