Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000873-46.2023.8.27.2724

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Condenação por crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva. 3. Recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, com alegação de negativa de vigência aos arts. 217-A, caput, do CP, e 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória e insuficiência da palavra da vítima isoladamente. Inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. No agravo regimental, afirma-se ter havido impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos de inadmissão, inclusive com precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), e se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes, em observância ao princípio da dialeticidade, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAzõES DE DECIDIR 4. Conclui-se pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e o comando do CPC, art. 932, III, c/c RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração probatória não afastam o enunciado. 6. A superação da Súmula 83/STJ demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ, cotejo demonstrando orientação diversa ou não pacificada, ou distinguishing do caso; não atendidos tais requisitos. A Súmula 83/STJ aplica-se também a recursos fundados na alínea “a”. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento, conforme orientação da Corte Especial. 8. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores, sem argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII, e art. 3º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I; Súmulas STJ 7, 83 e 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2739086/RN, Quinta Turma, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2837547/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Sexta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, gRg no AgRg no RHC 166448/SC, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 989132/SP, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 954991/SP, Quinta Turma, DJe 11.03.2025

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