Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000830-50.2025.8.27.2721

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual se manteve a dosimetria da pena fixada na sentença com avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências do crime (art. 59 do CP). 2. A defesa do Agravante sustenta violação ao art. 59 do CP, afirma que a revisão da dosimetria demanda apenas revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, busca afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e impugna a aplicação da Súmula 83 do STJ por alegada dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. 3. Pedido de retratação da decisão agravada ou provimento do agravo regimental para, ao final, dar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pode ser revista em recurso especial sem revolvimento fático-probatório, e se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e adequada impugnação da decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso e às circunstâncias subjetivas, sendo suscetível de revisão em sede especial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso, sem necessidade de incursão probatória. 7. A elevação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, especialmente o modus operandi com extrema e desnecessária violência contra vítima idosa em via pública, o que justifica avaliação desfavorável da culpabilidade por extrapolar o tipo penal. 8. As consequências do crime foram negativadas com base em efeito extraordinário e personalíssimo decorrente do fato, consistente em isolamento e medo persistente de sair à rua, aptos a demonstrar dano que excede o resultado típico. 9. A alteração do entendimento das Instâncias Ordinárias, para afastar a extrema agressividade ou o estado de isolamento da vítima, exigiria revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 10. Inexistência de critério matemático obrigatório para o incremento da pena-base, bastando a fundamentação concreta e proporcionalidade, presentes no caso. 11. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de negativação das vetoriais por elementos concretos que extrapolem o tipo penal, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível o revolvimento fáticoprobatório (Súmula 7/STJ). 2. A exasperação da pena-base pode fundamentar-se nas vetoriais culpabilidade e consequências do crime quando amparada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias inerentes ao tipo penal. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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