Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000669-07.2018.8.10.0022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de insurgência específica quanto a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o apelo nobre. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com base: (i) na Súmula 7/STJ, quanto às teses de erro de tipo e de dosimetria (arts. 20 e 59 do Código Penal); (ii) na Súmula 83/STJ, quanto ao desarquivamento do inquérito policial (art. 18 do Código de Processo Penal); e (iii) novamente na Súmula 83/STJ, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal). 3. As razões do regimental. A Defesa sustenta ter distinguido o precedente invocado na origem e afirma ser dispensável a menção literal aos verbetes sumulares; reconhece que a peça anterior “poderia ter sido mais explícita” quanto ao art. 619 do CPP; invoca a instrumentalidade das formas e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da dialeticidade ao impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de ataque específico pode ser suprida no agravo regimental; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não enfrentou concretamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão: limitou-se a combater a Súmula 7/STJ, rediscutindo o mérito, sem impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ aos temas do art. 18 e do art. 619 do CPP, inexistindo referência específica ao art. 619 do CPP na peça antecedente. 7. O ataque específico deve constar na peça própria (agravo em recurso especial), não sendo possível supri-lo no agravo regimental, sob pena de indevida conversão do juízo de retratação em nova oportunidade recursal. 8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser infirmada integralmente; a impugnação restrita a apenas um dos óbices não satisfaz o ônus da dialeticidade. 9. A instrumentalidade das formas e a natureza penal da causa não afastam a exigência de insurgência específica, pois o princípio da dialeticidade informa todo o sistema recursal e demanda enfrentamento concreto das razões de decidir. 10. Inexistem ilegalidades manifestas aferíveis de plano a justificar habeas corpus de ofício; a conclusão de que houve novos elementos para o desarquivamento e a análise da tese de erro de tipo demandariam revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial que não combate todos os fundamentos da decisão denegatória, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 18; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 20 e 59; CP, art. 217-A, § 1º; CPC, art. 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 3.143.379, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no RHC 166.462/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 991.781/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.169.921/BA, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.481.511/TO, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmulas 282 e 356

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