Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000408-06.2018.8.06.0167

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque ao óbice relativo à Súmula 83/STJ. 2. A parte embargante afirma haver impugnado especificamente todos os óbices apontados, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) a impugnação aos óbices de admissibilidade pode ser apresentada de forma tardia em agravo regimental para suprir deficiência do agravo em recurso especial, ou se incidem a preclusão consumativa e a Súmula 182/STJ; e (iii) é possível o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração perante o STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP; inexistentes os vícios alegados, não se prestam à rediscussão do mérito. 5. A dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no ato de interposição do agravo em recurso especial; a complementação em agravo regimental constitui inovação recursal vedada e atrai a preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ, inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência atribuída ao STF (CF/1988, art. 102, III). 7. O prequestionamento em embargos de declaração pressupõe a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP; quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame de mérito e é desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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