Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000392-21.2023.8.19.0036
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ, com pedido de reconsideração e de processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ e ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, não sendo suficiente a reprodução de razões genéricas ou a mera contestação abstrata de súmula. 5. A insurgência não demonstrou, concretamente, como o agravo em recurso especial refutou o óbice da Súmula 83/STJ, o que mantém hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
6. Permanecem válidos os fundamentos da decisão monocrática, que observou os parâmetros legais e regimentais e a orientação desta Corte quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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