Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000246-32.2013.8.24.0087
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ART. 12, I, DA LIA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.
1. Não se configura o prequestionamento implícito quando o tribunal de origem não se manifestou sobre a tese jurídica veiculada no recurso especial. A mera referência à condenação ao ressarcimento não equivale à análise da necessidade de dedução dos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 18, §3º, da Lei n. 8.429/1992. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático- probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo quando, da leitura do acórdão recorrido, se verificar desproporcionalidade flagrante entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não ocorre na espécie.
3. Agravo interno não provido.
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